Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPETÊNCIA. VARA DE BALSAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO ANTONIO RICKLI e FILOMENA DE FATIMA COUTO contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório, Processo nº 0803798-33.2022.8.10.0026, ajuizada pela parte agravante proferiu decisão em que determinou que o feito de origem fosse mantido na competência da 2ª vara da comarca de Balsas, revendo também a decisão anterior que determinava a reunião de diversos processos cujo litígio envolve a mesma parte agravada, o fazendo nos seguintes termos: “Diante de todas essas questões, entendo por bem em rever meu posicionamento anterior, notadamente a pretérita decisão que determinou a remessa dos autos para a Vara Especializada Agrária da Capital, mantendo a competência para processamento e julgamento do presente feito nesta Vara da Comarca de Balsas, a qual primeiro recebeu por distribuição, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil. De igual modo, em conformidade com o decidido na Reclamação acima mencionada, também reconsidero o capítulo da decisão anterior que determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, para assentar a desnecessidade de reunião das referidas demandas por conexão, ante a ausência de relação de prejudicialidade ou conexão entre os mesmos, nos mesmos moldes do quanto decidido pelo Em. Desembargador Raimundo Barros, no Agravo de Instrumento n° 0809999-85.2023.8.10.0000, onde consignou-se que que em cada processo discutem-se títulos e áreas individuais, tratando-se, em verdade de uma multiplicidade de conflitos individuais, e não de conflito coletivo pela posse da terra”. Nas razões recursais afirma que a decisão merece reforma, visto que se trata de conflito coletivo, de modo que a competência deve ser da Vara Especializada – Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís. Menciona que a Agravada diz ser proprietária de gleba de terra onde existem 32 áreas certificadas e registradas, com proprietários diversos, localizada na gleba baixa funda, no município de Balsas/MA, o que caracteriza o conflito coletivo. Afirma que inexiste o alegado domínio da parte autora/agravada, pois se tratam de terras devolutas, cujo proprietário originário era o Estado do Maranhão, conforme registro realizado em 15.10.1984(‘Fazenda Brejo do Meio’, com a área de 15.039,7567 hectares, objeto da Matrícula n.º 32.097, lavrada às fls. 134/1, do Livro 2-EW), portanto insuscetíveis de usucapião, conforme alegado na inicial, sendo inválido o título de usucapião suscitado pela parte agravada. Menciona que os 32 proprietários/possuidores adquiriram mediante títulos de domínio expedidos pelo ITERMA/MA conforme registro nas matrículas, constituídos após rigoroso processo discriminatório, conforme a lei 6383/76, foi apurado 63.650,0000ha como devoluto e após certificação da não existência de qualquer transcrição, matrícula, inscrição ou averbação relativamente a títulos de propriedade na mencionada área, foi realizado registro da área apurada como devoluta na matrícula 3.499 no dia 15 de outubro de 1984, tendo o Estado do Maranhão como proprietário. Ao final, aduzindo presentes os requisitos, pugna pelo efeito suspensivo ao recurso, que suspenda a decisão de retratação do juízo de primeiro grau que entendeu por manter a competência para processamento e julgamento do presente feito na Vara da Comarca de Balsas, bem como seja concedido o efeito ativo do recurso para conceder a tutela antecipada recursal remetendo os autos ao juízo da vara agrária da comarca de São Luís – MA, e no mérito, que seja o recurso provido para fins de reformar a decisão agravada. Juntou documentos. Decisão de ID 28141586 indeferindo a liminar pleiteada. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 29223251) opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual se retratou de uma primeira decisão acerca da competência da Vara Agrária da Comarca de São Luís – MA, determinando a manutenção do feito de origem e outras ações que discutem posse e propriedade com a mesma parte ora agravada, na Comarca de Balsas – MA, não havendo que se falar em conexão de modo que os feitos não haverão de serem reunidos para julgamento conjunto. Pois bem. A insurgência da parte agravante diz respeito tão somente quanto à competência da Comarca de Balsas para julgar o feito de origem, tendo em vista que o recorrente tece diversos argumentos no sentido de demonstrar a competência da Vara Especializada – Vara Agrária da Comarca de São Luís – MA. Com efeito, embora existam diversas ações, as quais em um dos polos da demanda figura a empresa ora agravada, verifico que as partes adversas são diferentes, além dos objetos das ações serem completamente dissemenlhantes, visto que em cada ação se discute posse ou propriedade de imóveis diferentes, com matrículas diferentes, constituindo cada um, uma propriedade diferente, embora localizados dentro de uma mesma gleba de terra que, após discriminados em suas matrículas se tornaram lotes ou terrenos distintos. Portanto, partes e objetos diferentes não acarretam conexão nem prevenção por conexão. Desse modo, não há que se falar nem mesmo em conexão por risco de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, § 3º do CPC, eis que deverá ser avaliada a situação individual, da regularidade ou não da posse e propriedade de cada imóvel discriminado em suas respectivas matrículas. Nesse trilhar, considerando que as questões são individuais, embora em um dos polos da demanda a parte seja a ora agravada, não há que se falar em conflito agrário coletivo, pois são particulares com objetos diferentes, discutindo posse ou propriedade com a agravada. Ademais, conforme bem pontuado na decisão combatida, existe entendimento fixado nos autos da Reclamação 0822907-14.2022.8.10.0000 (já transitada em julgado), pelo Excelentíssimo Desembargador Vice Presidente do TJMA, Ricardo Duailibi, no sentido da inexistência de conexão entre as ações em voga, na medida em que, litteris: “não é a simples e mera afinidade jurídica entre causas distintas que estabelece o fenômeno processual da conexão, mas sim a evidente e clara identidade entre o objeto de ambas as ações. Na espécie, apesar de a narrativa dos fatos ser muito semelhante nos processos, cada qual discute área distinta e envolve partes diferentes, tratando-se de relações jurídicas divergentes e que não possuem prejudicialidade entre elas”. Dessa forma, é imperioso pontuar que comungo desse mesmo entendimento, sendo acertada a decisão proferida pelo Juízo de base. Portanto, os requisitos de probabilidade do direito não foram demonstrados de plano, de modo que não merece provimento o presente recurso. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo irretocável a decisão agravada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 07 de dezembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
jetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribun
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.