Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS - CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL) - PRISÃO PREVENTIVA - LEGALIDADE DA MEDIDA - REINCIDÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE REGIME PRISIONAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com base nos arts. 313, I, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando-se a gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão: A controvérsia recai sobre a existência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, especialmente no tocante à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: O delito imputado ao paciente tem pena máxima em abstrato superior a quatro anos, atendendo ao disposto no art. 313, I, do CPP. A reincidência do paciente, evidenciada por certidões de antecedentes criminais, e o cometimento do crime enquanto do descumprimento de regime prisional reforçam a necessidade da custódia preventiva, conforme art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública. A análise do caso não evidenciou ilegalidade manifesta no decreto prisional que justifique o acolhimento do pedido. IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva para garantia da ordem pública é cabível em casos de reincidência e risco concreto de reiteração delitiva, especialmente quando demonstrado o descumprimento de medidas alternativas ou do regime prisional. Predicados pessoais favoráveis não afastam os pressupostos e fundamentos da prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, e 315, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 905.340/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.