Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela executada para reduzir o valor das astreintes, fixando-o em R$ 55.000,00, correspondente a R$ 30.000,00 pelo descumprimento de tutela provisória e R$ 25.000,00 pelo atraso de cinco semanas no cumprimento da sentença. A agravante sustenta ter cumprido tempestivamente as determinações judiciais, bem como a desproporcionalidade da multa aplicada, requerendo sua exclusão ou expressiva redução. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a tempestividade da impugnação ao cumprimento provisório de sentença; (ii) a ocorrência de descumprimento das decisões judiciais que determinaram o fornecimento de medicamento ao beneficiário do plano de saúde; e (iii) a adequação e proporcionalidade do valor das astreintes fixadas pelo juízo de origem. III. Razões de decidir A impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi apresentada após o término do prazo previsto no art. 525 do CPC, circunstância que caracteriza sua intempestividade e acarreta a preclusão das matérias defensivas sujeitas ao respectivo prazo legal. Os documentos constantes dos autos demonstram que a agravante não cumpriu tempestivamente as determinações judiciais relativas ao fornecimento do medicamento Spravato, havendo negativa expressa de cobertura e atraso significativo na autorização do tratamento, além de novo período de mora após a prolação da sentença. As astreintes constituem instrumento processual legítimo de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente em demandas envolvendo o direito fundamental à saúde. A revisão do valor das astreintes pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, não estando sujeita à preclusão. A redução promovida pelo juízo de origem observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, resultando em montante compatível com a gravidade do descumprimento, a capacidade econômica da operadora e a necessidade de preservação da eficácia coercitiva da medida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada fora do prazo legal é intempestiva, operando-se a preclusão das matérias defensivas sujeitas ao prazo do art. 525 do CPC. 2. O descumprimento injustificado de ordem judicial que determina o fornecimento de tratamento médico autoriza a incidência de astreintes. 3. A revisão do valor da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional. 4. Mantém-se o valor das astreintes quando fixado em patamar compatível com a extensão do descumprimento e com a finalidade coercitiva da medida.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 525, 537, caput e § 1º, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado do STJ acerca da possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo e da observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação e redução da multa coercitiva.
Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.