Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. CREDITAMENTO LASTREADO EM NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. OPERAÇÕES COM EMPRESA FORNECEDORA CUJA INSCRIÇÃO ESTADUAL FOI DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES E DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda do Estado contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente o pedido para (a) anular o AIIM, (b) reconhecer a legalidade dos créditos de ICMS apropriados pela autora em operações realizadas entre novembro de 2019 e março de 2020 com empresa posteriormente declarada inidônea e (c) determinar a abstenção de cobrança do débito fiscal. O auto de infração foi lavrado em razão de creditamento indevido de ICMS lastreado em documentos fiscais considerados inidôneos após a declaração de nulidade da inscrição estadual da empresa fornecedora. A Fazenda sustenta a imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil diante da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a efetiva realização das operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a necessidade de realização da prova pericial contábil ou verificar se a documentação apresentada é suficiente, por si só, para comprovar a efetiva ocorrência das operações mercantis e a boa-fé da adquirente em casos de creditamento de ICMS com base em notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas exige demonstração inequívoca da boa-fé do adquirente e da efetiva ocorrência das operações mercantis, conforme entendimento consolidado na Súmula 509 do STJ. 4. A comprovação da veracidade das operações demanda análise técnica detalhada da documentação contábil e fiscal apresentada, incluindo correlação entre notas fiscais, registros contábeis, comprovantes de pagamento, documentos de transporte e entabulações acerca das transações. 5. A existência de controvérsias acerca da correspondência entre os pagamentos realizados, as notas fiscais emitidas e os documentos de transporte, bem como a ausência de documentos relativos a todas as operações, impõe exame técnico especializado para aferir a efetividade das transações. 6. A declaração administrativa de nulidade da inscrição estadual da empresa fornecedora, fundada em constatação de simulação de estabelecimento e de quadro societário, reforça a necessidade de apuração técnica para verificar a realidade das operações comerciais. 7. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil, compromete a adequada elucidação dos fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas exige prova da efetiva realização das operações mercantis e da boa-fé do adquirente. 2. A controvérsia acerca da veracidade das operações comerciais e da regularidade da documentação fiscal justifica a realização de prova pericial contábil. 3. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial necessária à elucidação dos fatos controvertidos, impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 373, I; CPC, art. 370; RICMS/SP (Dec. 45.490/00), arts. 12, III, 59, §1º, item 3, e 61; Lei Estadual nº 6.374/89, art. 85, II, "c", §§ 1º, 9º e 10º; CF/1988, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 509; TJSP, Apelação Cível 1033123-26.2023.8.26.0564, Rel. Des. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 25.02.2026; TJSP, Apelação Cível 1030343-36.2019.8.26.0053, Rel. Des. Jayme de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1004607-12.2021.8.26.0161, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 24.09.2024.
Recurso provido.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José Eduardo Marcondes Machado · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.