Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. MARGEM CONSIGNÁVEL. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação que visa limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% da remuneração, sob alegação de comprometimento excessivo da renda e prejuízo à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% da remuneração líquida, considerada a soma global das consignações facultativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. 4. A limitação da margem consignável deve observar a remuneração líquida do servidor, excluídos os descontos obrigatórios, em razão do caráter alimentar da verba. 5. A aferição do limite legal deve considerar a soma global das consignações facultativas, e não análise isolada por instituição financeira. 6. Comprovado que os descontos ultrapassam significativamente o limite de 35% da remuneração líquida, resta evidenciado o comprometimento do mínimo existencial. 7. O perigo de dano decorre do comprometimento da subsistência, sendo a medida reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A soma das consignações facultativas deve ser limitada a 35% da remuneração líquida do servidor, excluídos os descontos obrigatórios. 2. A verificação da margem consignável deve considerar o total global dos descontos, e não apenas aqueles referentes a uma única instituição financeira. 3. O comprometimento excessivo da remuneração evidencia o perigo de dano e autoriza a concessão de tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5626552-09.2024.8.09.0127, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2024; STJ, Súmula 297. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5190015-45.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SUREIA CARMO DOS REIS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e provido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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