Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR DESOBEDIÊNCIA. REGULARIDADE DA REVISTA PESSOAL. LICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade e, no mérito, conheceu parcialmente de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar. O embargante aponta omissões e contradições quanto à legalidade da ordem que ensejou a prisão por desobediência, à fundada suspeita para a revista pessoal, à licitude das provas subsequentes e à quantidade de entorpecente apreendida, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos invocados e a atribuição de efeitos infringentes para absolvição ou, subsidiariamente, anulação do acórdão para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à legalidade da prisão por desobediência e à licitude da revista pessoal e das provas dela decorrentes; (ii) estabelecer se existe contradição entre o não conhecimento da apelação quanto ao delito de desobediência, por ausência de interesse recursal, e o exame incidental da legalidade da prisão dele decorrente; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada ausência de fundada suspeita para a revista pessoal; (iv) definir se o acórdão deixou de apreciar a relevância da quantidade de entorpecente apreendida para a tipicidade da conduta prevista no art. 290 do CPM; e (v) estabelecer se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito ou provocar novo julgamento de matéria já apreciada. 4. O acórdão examina expressamente a legalidade da prisão em flagrante por desobediência e reconhece que ela decorre da recusa do militar em cumprir ordem legítima emanada de superior hierárquico, no contexto da disciplina e da hierarquia castrenses. 5. A regularidade da prisão legitima a revista pessoal subsequente, realizada em ambiente sujeito à administração militar e justificada pelas circunstâncias da prisão, inexistindo ilicitude originária capaz de contaminar as provas posteriormente obtidas. 6. A ausência de ilicitude no ato antecedente afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, de modo que a discordância da defesa com a conclusão adotada não caracteriza omissão do julgado. 7. O não conhecimento da apelação quanto ao delito de desobediência, por ausência de sucumbência e de interesse recursal, não impede o exame incidental das circunstâncias da prisão quando necessário para decidir a alegada ilicitude da revista pessoal e das provas que sustentam a condenação pelo art. 290 do CPM. 8. A contradição apta a justificar os embargos declaratórios é interna à decisão e pressupõe incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. 9. O acórdão aprecia a alegação de ausência de fundada suspeita ao reputar legítima a revista pessoal diante das circunstâncias da prisão e do contexto em que realizada, em ambiente sujeito à administração militar, razão pela qual a conclusão desfavorável à tese defensiva não configura omissão. 10. O acórdão enfrenta expressamente a relevância da quantidade de entorpecente ao reconhecer que o delito do art. 290 do CPM é de mera conduta e perigo abstrato, sendo a quantidade da substância, o uso pretérito e a ausência de dano concreto insuficientes, por si sós, para afastar a tipicidade. 11. O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador resposta individualizada a cada argumento ou dispositivo legal invocado, desde que as questões essenciais à solução da controvérsia sejam enfrentadas de maneira clara e suficiente. 12. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios próprios dos embargos declaratórios, nem exige menção expressa e individualizada a todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados quando as respectivas questões jurídicas foram suficientemente examinadas. 13. A pretensão de obter nova apreciação de teses já examinadas e decididas, sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, traduz tentativa de rediscussão do mérito e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. O não conhecimento do recurso quanto a determinada imputação, por ausência de interesse recursal, não impede o exame incidental das circunstâncias a ela relacionadas quando necessário à resolução de questão regularmente devolvida ao Tribunal. 3. A contradição que autoriza embargos declaratórios é interna ao julgado e decorre da incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não da divergência entre a decisão e a tese jurídica da parte. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a legalidade da prisão, a regularidade da revista pessoal, a licitude das provas e a relevância da quantidade de entorpecente, ainda que adote conclusão contrária à pretensão defensiva. 5. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de vício próprio e não exige referência individualizada aos dispositivos invocados quando a controvérsia jurídica correspondente foi suficientemente examinada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPM, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.