Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Rosimeire Almeida de Santana Assis ajuizou ação contra a Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (ANDDAP), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, no valor de R$ 44,54 mensais. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre a associação e a autora; (ii) a validade da contratação por assinatura eletrônica alegada pela ré; (iii) a configuração de dano moral in re ipsa devido aos descontos indevidos. III. Razões de Decidir 3. O CDC é aplicável, pois a associação atua como fornecedora de serviços, e a autora é consumidora por equiparação. 4. A ré não comprovou a regularidade da contratação por assinatura eletrônica, não se desincumbindo do ônus probatório. A documentação apresentada não atende aos requisitos de segurança e consentimento genuíno. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) devido aos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, conforme tese fixada no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. Aplicabilidade do CDC em relações entre associações e associados quando há desconto automático sem autorização. 2. Dano moral in re ipsa configurado por descontos indevidos em benefício previdenciário. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, art. 3º, art. 6º, VIII, art. 14, art. 42, parágrafo único. Código Civil, arts. 104, II, 186, 927. Código de Processo Civil, arts. 976 a 987, art. 985, inciso I, art. 1.036, art. 1.037, art. 927, inciso III. Jurisprudência Citada: IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, TJSP, Turma Especial Privado I, j. 17.04.2026. EAREsp n. 676.608/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020.
Recurso provido parcialmente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Carlos Castilho Aguiar França · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.