Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CRIME IMPOSSÍVEL. QUALIFICADORAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de mera admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP). O afastamento de qualificadoras nessa etapa processual somente é admitido quando manifestamente improcedentes. O recurso especial não comporta o revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e é inadmissível quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). 2. O agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão agravada e preencheu os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. 3. A pretensão de impronúncia fundada na insuficiência de indícios e na tese de crime impossível, apoiada na cronologia e na confiabilidade de mensagens extraídas de aparelho celular, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7 do STJ) (AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no AREsp n. 279.474/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013). 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter prelibatório da pronúncia e à excepcionalidade do decote de qualificadoras, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. “As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes […] sob pena de usurpação da competência […] do Tribunal do Júri” (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). No mesmo sentido, “amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos […] quanto à decisão de pronúncia” (AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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