Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
5º, parágrafo único, Decreto-Lei 167/67). 3. No que concerne ao art. 5º, caput do Decreto-Lei 167/67, a matéria a ele referente não foi objeto de debate no Colegiado Estadual, incidindo, destarte, o enunciado n. 282 da súmula/STF. 4. Referentemente à majoração dos juros em razão do inadimplemento, merece ser restabelecido o decidido na sentença. Com efeito, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da ilegalidade da estipulação de aumento de juros que visem a burlar o limite legal - juros moratórios, no patamar de 1% a.a. (art. 5º, parágrafo único), e multa de 10% sobre o montante devido (art.71) - previsto no Decreto-Lei 167/67, para o caso de inadimplemento. A propósito, confiram-se, dentre muitos, os REsps 59.672-RS (DJ 22.5.95), 109.969-RS (DJ 21.9.98) e 205.532-RS (23.8.99). 5. Autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso, e nessa parte, dou-lhe provimento para determinar a incidência de juros moratórios de 1% a.a., a contar da citação. Arcará o recorrido com 60% (sessenta por cento) das despesas processuais, respondendo pelo restante o recorrente, que pagará também honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação, já considerada a sucumbência recíproca. Caso a condenação em honorários supere aquela imposta ao réu por ocasião da apelação, deverá ser decotado o excesso, para evitar-se a reformatio in pejus, vez que somente ele recorreu. P. I. Brasília, 28 de setembro de 2000 MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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