Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL INTEGRAL. PRESERVAÇÃO DA QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO E DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 843 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, após homologar a desistência de adjudicação, determinou a reavaliação e a alienação judicial de apenas 50% de imóvel indivisível, correspondente à fração ideal penhorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação judicial de imóvel indivisível, cuja penhora recaiu sobre apenas a fração ideal pertencente ao executado, deve alcançar a integralidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 843 do CPC autoriza a alienação judicial integral do bem indivisível, ainda que a penhora recaia somente sobre a fração ideal pertencente ao executado. 4. A alienação integral viabiliza a satisfação do crédito e preserva os direitos do coproprietário estranho à execução, assegurando-lhe a quota-parte correspondente sobre o produto da alienação e o direito de preferência na arrematação. 5. A determinação de alienação apenas da fração ideal penhorada contraria a disciplina do art. 843 do CPC e a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alienação judicial de bem indivisível deve alcançar sua integralidade, ainda que a penhora recaia apenas sobre a fração ideal do executado. 2. O coproprietário estranho à execução tem assegurados o direito de preferência na arrematação e o recebimento de sua quota-parte sobre o produto da alienação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843, caput e §§ 1º e 2º, e 873, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.660.710/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 22.10.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6128009-64.2024.8.09.0112, Rel. Desª. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, DJe 30.04.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5698284-54.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: PAULO JAIME FILHO AGRAVADO: PAULO ALEXANDRE CARVALHAES ESCOBAR RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 14 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.