Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA RELATIVA A PROGRAMA DE FIDELIDADE (“BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”). RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00. NATUREZA COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Graça de Lima Martins contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou parcialmente procedente a “ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais” ajuizada pela apelante contra BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. A sentença declarou inexistente a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominado “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAO” e condenou a parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados, O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que “depende exclusivamente dos proventos recebidos, sendo esta sua única fonte de renda para subsistência, valores esses que não passavam de R$ 800,00 (oitocentos reais) em virtude de descontos sobre serviços que nunca contratou”. Aduz que “o dano moral prescinde de prova, dada a sua presunção, isto é, a simples ocorrência do fato danoso, já traduz a obrigação em indenizar”. Ao final, requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. O apelado apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que a Sentença seja parcialmente reformada, no sentido de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida da tarifa denominada “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, bem como da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. No caso em apreço, restou incontroversa a cobrança indevida de valores na conta da recorrente, sem que houvesse sua autorização expressa, sendo reconhecido, inclusive, pelo juízo de primeiro grau que a devolução deveria se dar em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, quanto ao dano moral, entendo que assiste razão à recorrente, pois foi vítima de cobrança indevida em contas de beneficiários de valores previdenciários, o que ultrapassa o mero dissabor, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Assim, restando caracterizada a ilicitude da cobrança e a sua repercussão negativa na esfera pessoal da parte apelante, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. A propósito: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. Decisão monocrática (art. 15, XI, da resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 - regimento interno das turmas recursais e art. 932 do CPC). Contrato de prestação de serviço de energia elétrica. Pedido de alteração para tarifa social. Parte autora que fez prova do direito constitutivo, conforme evento 01. Protocolo administrativo nos autos. Má prestação de serviço configurada. Procedência parcial dos pedidos, para condenar a ré à obrigação de fazer; restituição material em dobro dos valores pagos acima da tarifa devida, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de r$ 1.000,00(mil reais). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (JECBA; RInom 0018118-94.2022.8.05.0080; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Benício Mascarenhas Neto; DJBA 30/11/2023). RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE REFORMA. QUESTIONAMENTO DE TARIFAS DIVERSAS EM LIDES DISTINTAS, CONQUANTO ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. Sentença cassada. Causa madura. Mérito: Ação de indenização por danos morais. Cobrança de pacote de serviços em conta corrente. Banco réu que não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. Contrato que demonstra a inexistência de contratação da tarifa maxi conta mens. Devolução em dobro. Danos morais devidos. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), em respeito as peculiaridades do caso concreto e com esteio nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0002117-43.2022.8.16.0075; Cornélio Procópio; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 06/12/2022; DJPR 07/12/2022). Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para: a) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora a partir do vencimento e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e b) majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Recurso conhecido e provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.