Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Min. Marco Aurélio, DJ 17/05/1996, este último assim ementado: "ISENÇÃO - OPERAÇÕES DE CÂMBIO - ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI N.º 2.434/88 - PRINCÍPIO ISONÔMICO. O termo inicial fixado para a vigência do benefício não conflita com o princípio isonômico, e tampouco há de guardar sintonia com o momento em que surge o fato gerador." Na esteira do entendimento do Pretório Excelso, esta eg. Corte de Justiça entendeu ser devida a incidência do IOF sobre as operações de câmbio referentes a guias de importação emitidas antes de 01-07-1988, nos termos dos seguintes precedentes: REsp 15.047/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho DJU 10-02-1992; REsp 15.200/SP, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU 09-03-1992; REsp 28.030/RJ, Rel. Min. Américo Luz, DJU 24-10-1994; EDREsp 40.003/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 09-05-1994; REsp 15.140/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 24-02-1997, este último assim ementado: "TRIBUTÁRIO. IOF. OPERAÇÕES DE CAMBIO. ISENÇÃO. DECRETO-LEI. 2.434/1988. I - Pacificou-se o entendimento na 1a. Seção, no sentido de que a isenção tributaria instituída pelo art. 6 do DEL. 2.434/1988 incide somente sobre as guias de importação emitidas após 1. de julho de 1988. II - precedentes do STF. III - recurso conhecido e provido." Forte nestas razões, nego provimento ao recurso, por manifestamente improcedente, com fulcro no art. 557, "caput" do CPC. Intime-se. Brasília, 08 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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O STJ REsp 10.608 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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