Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME A autora opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória em relação ao Banco Pan S/A e parcialmente procedente quanto à co-ré Renove Crédito Ltda. Sustentou-se a existência de omissões e contradições na fundamentação do acórdão, especialmente no que tange à responsabilidade solidária da instituição financeira pelos atos da correspondente bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão incorreu em omissões ou contradições quanto à análise da responsabilidade do Banco Pan S/A por fraude alegadamente praticada por correspondente bancário, bem como se houve omissão na manifestação expressa sobre dispositivos legais relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constatou qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois as alegações da embargante revelam mero inconformismo com a decisão colegiada, sem demonstrar obscuridade, contradição ou omissão real. A fundamentação do acórdão foi clara ao afastar a responsabilidade do banco, com base na ausência de vínculo com a empresa fraudadora e na inexistência de elementos que indicassem participação da instituição financeira na prática do ato ilícito. Os dispositivos invocados foram devidamente enfrentados, de forma expressa ou tácita, evidenciando-se o atendimento ao pedido de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se caracteriza omissão ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, afasta a responsabilidade de instituição financeira por ato de terceiro, quando comprovada a ausência de vínculo com o correspondente bancário envolvido na fraude. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando utilizados como meio de impugnação à decisão desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 4º, 6º, 85, §§2º e 11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; Resolução BACEN nº 3.954/2011, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; Súmula 297 do STJ. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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