Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se a alegação de novo contexto fático-processual, aventada apenas no agravo regimental, configura fato novo apto a afastar a reiteração de pedido em Habeas Corpus; e (ii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do writ por reiteração de pedido apresenta motivação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não conheceu do writ por considerá-lo reiteração de Habeas Corpus anterior, cujos pedidos já foram analisados por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não foram apresentados fatos novos na inicial do Habeas Corpus, apenas a reiteração dos fundamentos anteriores. 5. A alegação de alteração do contexto fático-processual constitui inovação em sede de Agravo Regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus que reitera os fundamentos da petição inicial de Habeas Corpus impetrado anteriormente, sem fato novo, não enseja a reforma da decisão monocrática. 2. A alegação de alteração do contexto fático-processual, ventilada apenas no Agravo Regimental, constitui inovação recursal e não afasta a hipótese de reiteração de pedido. 3. É mantida a decisão monocrática que não conhece de Habeas Corpus por reiteração de pedido, quando ausente fato novo e presente a devida motivação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 1.006.629/SP. Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5010651-72.2026.8.09.0000. TJGO, HC 5441707-07.2023.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.