Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO GRANDE – FÉRIAS DE 45 DIAS – DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS DUAS ETAPAS LETIVAS – INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por professor da rede municipal de ensino de Campo Grande contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao adicional de 1/3 sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos na Lei Complementar Municipal nº 19/1998. A parte autora pleiteia o pagamento do terço constitucional também sobre os 15 dias distribuídos entre as duas etapas letivas, que não vinham sendo remunerados com o referido adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988, incide sobre todo o período de férias anuais de 45 dias usufruído por professores da rede municipal de ensino, nos termos da legislação local, ou apenas sobre os 30 dias inicialmente considerados pela Administração. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante aos trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem restringir a duração das férias, cuja fixação é delegada à legislação infraconstitucional. 4. A Lei Complementar Municipal nº 19/1998 estabelece expressamente o direito dos professores municipais a 45 dias de férias por ano, divididos entre as duas etapas letivas, não havendo distinção entre os períodos para fins de pagamento do terço constitucional. 5. A interpretação de que o terço constitucional somente incidiria sobre 30 dias conflita com o disposto na própria legislação municipal e afronta o art. 7º, XVII, da CF/1988, pois implica pagamento inferior ao mínimo constitucional sobre parte das férias legalmente concedidas. 6. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1400787 RG), firmou a tese de que o adicional de 1/3 de férias incide sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de férias previsto em lei, ainda que superior a 30 dias. 7. A alegação de inconstitucionalidade da norma local que estabelece 45 dias de férias não procede, pois não há vedação constitucional à ampliação do período de férias por norma específica, desde que respeitado o direito ao terço adicional. 8. O Município deve pagar os valores retroativos referentes ao terço constitucional incidente sobre os 15 dias não remunerados, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 incide sobre todo o período de férias anuais previsto em lei local, ainda que superior a 30 dias. 2. A legislação municipal que estabelece férias de 45 dias para professores da rede pública é compatível com a Constituição, desde que respeitado o pagamento integral do adicional de 1/3 sobre o período total. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 3. A ausência de pagamento do terço constitucional sobre a integralidade das férias enseja obrigação de ressarcimento, com correção monetária e juros de mora conforme a legislação vigente. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Complementar Municipal nº 19/1998, art. 74; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1400787 RG, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 15.12.2022, DJe 03.03.2023; STF, AO nº 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 16.12.1999, DJ 03.03.2000.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.