Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO REVISIONAL. ELISÃO DA MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para revogar liminar de busca e apreensão de veículo. 1.1. A instituição financeira argumenta a não elisão da mora, invocando a Súmula 380 do STJ, e a insuficiência dos depósitos realizados. A parte agravada requereu a condenação da agravante por litigância de má-fé devido à omissão da decisão revogatória no juízo de origem, que resultou no cumprimento indevido do mandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a realização de depósitos judiciais autorizados em ação revisional elide a mora e impede a busca e apreensão; e (ii) saber se a omissão dolosa de decisão judicial de instância superior, que resulta no cumprimento indevido de mandado de busca e apreensão, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões é rejeitada, pois houve suspensão de prazos em razão de feriado, prorrogando o termo final e atestando a tempestividade do recurso. 3.1. A moldura fática do caso distingue-se da Súmula 380 do STJ. A revogação da liminar não se baseou na simples propositura da ação revisional, mas na existência de decisão judicial expressa autorizando o depósito das parcelas para evitar a inadimplência. 3.2. A realização dos depósitos torna a mora litigiosa. Eventual insuficiência dos valores depositados deve ser discutida no bojo da ação revisional, e não justificar a manutenção de medida expropriatória drástica à margem do debate instaurado. 3.3. A agravante agiu com deslealdade processual ao omitir no juízo de origem a existência da decisão monocrática deste Tribunal que revogara a liminar, induzindo o magistrado singular a erro e culminando no cumprimento indevido do mandado de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A existência de decisão judicial em ação revisional que autoriza depósitos para afastar a inadimplência elide a mora e impede o deferimento ou a manutenção de liminar de busca e apreensão, configurando distinção ("distinguishing") em relação à Súmula 380 do STJ. 4.2. Configura litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fim ilegal e procedência temerária, a conduta da parte que omite dolosamente no juízo de origem a existência de decisão de instância superior que obstava o ato expropriatório. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 80, incisos II, III e V, 81, caput, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 380; STJ, AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5231485-94.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível Agravante: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE Agravado: NOVA ELITE LTDA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.