Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de comprovação de pretensão resistida, reputando-se ausente o interesse de agir da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação idônea de resistência da parte ré à pretensão autoral justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz da tese fixada no Tema 1.198/STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática encontra-se fundamentada e em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, que legitima a exigência judicial de demonstração do interesse de agir, como forma de combate à litigância predatória. 4. A parte autora não atendeu de forma adequada à determinação de emenda da inicial, não apresentando prova suficiente da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza medidas preventivas contra ações padronizadas sem individualização mínima da controvérsia. 6. A ausência de inovação ou impugnação específica revela mero inconformismo, insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. Jurisprudência do STJ e do TJMA consolida entendimento de que a reiteração de fundamentos já enfrentados sem inovação enseja o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de comprovação de pretensão resistida para aferição do interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.198/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, p.u., 330, IV, 485, I, 932, IV, “b”, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021; TJMA, AGT 0031611-90.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 21.11.2019.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.