Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria da Silva Oliveira e pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados da conta previdenciária da autora e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A autora apelou pleiteando a majoração da indenização, enquanto o banco, após embargos de declaração providos para reconhecer compensação de valores, recorreu buscando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do empréstimo consignado na modalidade eletrônica, com autenticação por biometria facial e efetiva disponibilização do crédito; e (ii) estabelecer se persistem os requisitos para a condenação em danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ, sendo da instituição financeira o ônus de comprovar a legalidade da contratação e a efetiva entrega do valor contratado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A contratação foi realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial (selfie), certificação digital via função HASH e autenticação conforme a MP nº 2.200-2, que institui a ICP-Brasil, evidenciando manifestação livre e consciente da vontade da autora. 5. A validade jurídica do contrato eletrônico com identificação biométrica é confirmada pela jurisprudência consolidada de diversos tribunais, inclusive do próprio TJPI, que reconhecem a suficiência dessa forma de contratação para configurar a regularidade do negócio jurídico. 6. Embora o comprovante de transferência apresentado seja um print de tela do sistema interno do banco, o juiz de primeiro grau reconheceu sua validade nos embargos de declaração, determinando a compensação dos valores, decisão esta não impugnada pela autora, que se limitou a ratificar sua apelação. 7. A ausência de impugnação à modificação da sentença nos embargos impede rediscussão do ponto, conforme art. 1.024, § 4º, do CPC, tornando válida a comprovação da transferência do valor à autora. 8. Estando comprovada a contratação e a entrega do valor, afasta-se a existência de ato ilícito, o dever de indenizar e a repetição do indébito, pois não há vício na formação do contrato nem dano moral reparável. 9. A reforma da sentença impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso da autora, que buscava apenas a majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com autenticação por biometria facial é válido e produz efeitos jurídicos. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado. 3. A ausência de vício na formação contratual e de prova de dano afasta a incidência da responsabilidade civil por danos morais e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 107, 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, II, 1.024, §4º, 85, §2º e 98, §3º; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.11 a 06.12.2024; TJMG, AC nº 5039968-71.2022.8.13.0024, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 25.05.2023; TJSE, ApCiv nº 0002381-93.2021.8.25.0059, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j. 23.03.2023; TJSP, AC nº 1001396-41.2022.8.26.0481, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 16.12.2022; TJPI, ApCiv nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 21 a 28.01.2022; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 18.05.2021.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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