Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ANIMAIS. ALEGADA DETENÇÃO PELO RÉU. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 344 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE DEFENSIVA. QUESTÃO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR DE ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA CONDIÇÃO DE DETENTOR E DA RELAÇÃO CAUSAL COM O PREJUÍZO ALEGADO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA RELATIVA À EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ISOLADA PARA PRESUMIR A EXISTÊNCIA DO DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de fatos envolvendo animais que, segundo o autor, estariam sob a detenção do requerido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegada preclusão consumativa da tese defensiva de transferência dos animais, à luz do art. 344 do CPC, conduz ao reconhecimento da responsabilidade do requerido; (ii) se restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil; e (iii) se há prova suficiente dos danos materiais para fins de aplicação do art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, especialmente quando ausente prova suficiente dos fatos constitutivos do direito invocado. A presunção não prevalece diante de elementos probatórios que infirmem a narrativa autoral, observadas as hipóteses do art. 345 do CPC. 4. A eventual preclusão de determinada tese defensiva não se presta a substituir a prova dos fatos constitutivos do direito do autor. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil. 5. O art. 936 do Código Civil estabelece responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal pelos danos por este causados, mas não configura hipótese de responsabilidade automática. É indispensável a comprovação de que o demandado ostentava, no momento do evento, a condição de dono ou detentor do animal, bem como da ocorrência do dano e do nexo causal entre o fato e o prejuízo alegado. 6. No caso, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma segura, que o apelado detinha os animais envolvidos no evento ou que os danos materiais alegados decorreram de fato a eles atribuível. A mera alegação de detenção, desacompanhada de suporte probatório suficiente, não autoriza a condenação. 7. O art. 944 do Código Civil, ao estabelecer que a indenização se mede pela extensão do dano, pressupõe o prévio reconhecimento da responsabilidade civil e a efetiva comprovação do prejuízo. A norma não cria o dever de indenizar nem permite presumir a existência do dano ou sua vinculação à parte demandada. 8. Ausente prova dos pressupostos necessários à responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença de improcedência. 9. Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A revelia não implica procedência automática dos pedidos e não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2. A eventual preclusão de tese defensiva não supre a ausência de prova dos pressupostos da responsabilidade civil. 3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 936 do Código Civil exige a demonstração da condição de dono ou detentor do animal, do dano e do nexo causal. 4. O art. 944 do Código Civil disciplina a extensão da indenização e não pode ser utilizado isoladamente para presumir a existência ou a imputabilidade do dano material.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 344, 345 e 373, I; Código Civil, arts. 936 e 944.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.