Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECLAMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por sociedade de advocacia contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, manteve sentença de improcedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, ao reconhecer a inexistência de vínculo obrigacional entre o réu e a sociedade de advocacia autora, bem como a preclusão quanto a documento apresentado apenas em grau recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 255 do RISTJ e da alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 4. Ainda se discute se a análise da alegada responsabilidade do outorgante pelo pagamento dos honorários advocatícios, contratados por mandatário com poderes especiais, demanda mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se implica reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada efetivamente foi omissa quanto à apreciação do dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual o vício é sanado na oportunidade. 6. O agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, deixando de evidenciar a similitude da base fática e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e com a exigência da alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A simples transcrição de ementas e trechos dos julgados paradigmas, sem a demonstração das circunstâncias fáticas que os assemelhem ao caso concreto, não supre o requisito de demonstração do dissídio jurisprudencial, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea “c”. 8. O Tribunal de origem, em análise soberana do conjunto fático-probatório, concluiu que o réu não é responsável pelo pagamento dos serviços prestados pela autora, porquanto o contrato de prestação de serviços foi firmado entre sociedade de advocacia intermediária e a autora, sem indicação do réu como contratante ou pagador dos honorários. 9. A pretensão de reconhecer a responsabilidade do outorgante pelo pagamento dos honorários, com base no alcance dos poderes conferidos ao mandatário, exige reexame das circunstâncias concretas da contratação e dos documentos respectivos, o que encontra vedação na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno acolhido em parte para sanar omissão relativa ao dissenso jurisprudencial, sem efeitos infringentes.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.