Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM A CONTA-BENEFÍCIO. TÉCNICA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, movida contra Banco do Brasil S.A. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 40087853) - O Autor alega que foram realizados descontos indevidos em sua Conta Corrente, referente a pacote de tarifas bancárias não contratado, no montante de R$ 569,49 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), o que comprometeu significativamente sua subsistência. Afirmou jamais ter autorizado tal cobrança, cuja legalidade depende de contratação expressa, nos moldes da Resolução BACEN n.º 3.919. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.138,98), conversão da conta em pacote tarifa zero, indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. Sentença (ID 40087862) - O Juízo julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela Parte Autora, com fulcro no art. 332, III, do CPC, por entender que a cobrança da tarifa bancária discutida está em consonância com entendimento firmado no TEMA 04 dos IRDRs do TJMA. Fundamentou que a conta utilizada pelo Autor é do tipo Corrente, e não exclusiva para recebimento de Benefício, o que autoriza a cobrança de tarifas desde que o cliente tenha sido informado, o que se presumiu pela longa utilização dos serviços e ausência de impugnação prévia, caracterizando o instituto da surrectio. Além disso, concluiu que não houve demonstração de vício ou ausência de informação, nem violação às resoluções do BACEN. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - José da Silva (Autor) Razões do Apelante (ID 40087866) - O Recorrente insurge-se contra Sentença que julgou improcedentes liminarmente os pedidos iniciais, sem a sua prévia intimação, o que reputa violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária referentes a seguro jamais contratado, e que, portanto, a controvérsia exige dilação probatória para verificar a existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, o que inviabilizaria o julgamento liminar nos moldes do art. 332 do CPC. Sustenta que a Sentença incorreu em error in procedendo, pois versando a Demanda sobre matéria de fato e de direito, não se mostra aplicável qualquer das hipóteses autorizadoras da improcedência liminar previstas em lei. Amparada por Jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de julgamento antecipado em casos que demandam instrução probatória, pleiteia o conhecimento e provimento da Apelação, com a consequente cassação da Sentença e retorno dos autos à origem para a regular instrução, incluindo a produção de prova pericial requerida. Contrarrazões do Apelado (ID 40087875) - O Recorrido requer a manutenção da Sentença que julgou improcedente liminarmente o pedido da Autora, aduzindo que, conforme o Tema 04 do IRDR do TJMA, é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando o Beneficiário utiliza serviços além do pacote essencial, como comprovado nos autos. Refuta a alegação de cerceamento de defesa, pois a matéria é exclusivamente de direito, estando ausente controvérsia fática, e a documentação demonstra o uso de serviços adicionais pelo Apelante. Requer, portanto, o não provimento do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 41930286) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso.
Contrarrazões do Apelado (ID 40087875) - O Recorrido requer a manutenção da Sentença que julgou improcedente liminarmente o pedido da Autora, aduzindo que, conforme o Tema 04 do IRDR do TJMA, é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando o Beneficiário utiliza serviços além do pacote essencial, como compr
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.