Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MATÉRIA ESTRANHA À TUTELA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, posteriormente beneficiado com liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa requer a expedição de salvo-conduto para impedir eventual decretação futura de prisão, o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, o trancamento do inquérito policial e a restituição da motocicleta e dos aparelhos celulares apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (a) definir se existe ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção apta a justificar a concessão de salvo-conduto em Habeas Corpus preventivo; (b) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais para o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa; e (c) determinar se o writ constitui via adequada para impugnar decisão que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus preventivo exige demonstração de ameaça concreta, atual ou iminente ao direito de locomoção, sendo insuficiente o receio meramente hipotético de futura decretação de prisão cautelar. 4. Inexiste decreto prisional, mandado de prisão ou qualquer ato judicial indicativo de iminente restrição à liberdade do paciente, permanecendo hígida a decisão que concedeu liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 5. O trancamento do inquérito policial por meio de Habeas Corpus constitui medida excepcionalíssima, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade. 6. O procedimento investigatório permanece em curso, havendo manifestação ministerial pela necessidade de prosseguimento das diligências investigativas, circunstância que afasta o reconhecimento de ausência de justa causa e evidencia a necessidade de aprofundamento da apuração. 7. Questões meritórias atreladas à autoria criminosa demandam exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição limitada do writ. 8. O pedido de restituição da motocicleta e dos aparelhos celulares foi regularmente apreciado e indeferido pelo Juízo competente, que reconheceu a permanência do interesse probatório dos bens diante da continuidade da investigação, inclusive para extração dos dados dos aparelhos telefônicos. 9. A controvérsia relativa à restituição de bens apreendidos não possui repercussão direta e imediata sobre a liberdade de locomoção do paciente, sendo incabível a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal para rediscutir decisão proferida em procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas Corpus não conhecido. Teses de julgamento: 1. O Habeas Corpus preventivo exige demonstração de ameaça concreta, atual ou iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível quando fundado em receio meramente hipotético de futura decretação de prisão. 2. O trancamento do inquérito policial pela via do writ constitui medida excepcional, admitida apenas quando a ausência de justa causa puder ser constatada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. O remédio constitucional do Habeas Corpus não constitui via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de restituição de bens apreendidos, quando a controvérsia não repercute diretamente sobre o direito de locomoção e demanda apreciação em procedimento próprio. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, LXVIII; CPP, artigos 118, 647 e 648; Lei nº 11.343/2006, artigo 33. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0625605-80.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 08/07/2025, data da publicação: 09/07/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0622856-90.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025.
por unanimidade, em não conhecer do writ impetrado
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.