Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por afastar negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por versar sobre violação do art. 93, IX, da CF e por incidir a Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização; O valor da causa foi fixado em R$ 44.651,56. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à devolução de valores e ao pagamento de multa e danos morais, fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação, afastou nulidades e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e pela incompletude de gravação, em afronta ao art. 369 do CPC; (iii) saber se é cabível a exibição de documentos, nos termos do art. 396 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF; e (v) saber se houve violação do art. 5º, LV, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem está devidamente fundamentado, sobre a existência de grupo econômico e a audiência conjunta, e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa: o Tribunal local reconheceu a suficiência do conjunto probatório e a ausência de prejuízo. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de exibição de documentos: a pretensão demanda revisão de premissas fáticas sobre necessidade e suficiência de provas. 9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e os embargos de declaração são rejeitados por ausência de vício. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao alegado cerceamento de defesa fundado na necessidade de produção de prova e na avaliação do prejuízo. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de exibição de documentos quando a revisão pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 4. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV e V, 1.022, 369, 396; CF, arts. 93 IX, 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.