Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, POR AUSÊNCIA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, opostos em face de lide executiva fundada em cédula de crédito rural. Os Embargantes alegaram a inexistência de exigibilidade do título, em razão da antecipação indevida do vencimento, além da cobrança irregular de encargos, como seguro de vida não contratado e juros moratórios antes do vencimento da obrigação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é exigível o título executivo lastreado em cédula de crédito rural, cuja data de vencimento ainda não havia ocorrido à época do ajuizamento da Execução; apurar a legalidade da cobrança de encargos financeiros, especialmente seguro de vida sem comprovação de contratação; verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira; e avaliar a incidência de litigância de má-fé atribuível ao Exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigibilidade do título executivo é pressuposto processual da execução, nos termos do art. 783 do CPC. A propositura da demanda antes do vencimento das obrigações pactuadas, conforme aditivo contratual registrado, configura título não exigível, atraindo a nulidade do processo executivo, por ausência de pressuposto processual, nos moldes do art. 803, III, do CPC. 4. A cobrança de valores sob a rubrica "seguro de vida" é indevida, quando não há prova da contratação válida. Na ausência de apólice ou cláusula contratual que imponha essa obrigação aos devedores, recai sobre o credor o ônus de demonstrar a existência da contratação, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O vencimento não ocorrido à época da propositura da execução também inviabiliza a incidência de juros moratórios, impondo-se a devolução dos valores pagos a esse título. 6. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação estabelecida entre produtor rural e instituição financeira, quando os recursos obtidos por meio de cédula de crédito rural são empregados para fomento da atividade produtiva, descaracterizando-se o produtor como destinatário final, conforme arts. 2º e 3º do CDC. 7. A configuração da litigância de má-fé exige dolo processual inequívoco e subsunção a uma das hipóteses legais do art. 80 do CPC. A simples omissão de informação relevante, sem prova de má-fé deliberada, não autoriza a aplicação da penalidade processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 803, III, e 485, IV; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC 0002653-47.2015.811.0040, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 13.05.2020; TJ-SC, AI 5001526-34.2024.8.24.0000, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. 18.04.2024; TJ-PR, APL 0007227-83.2021.8.16.0131, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 02.07.2022; TJDFT, AC 0703417-18.2018.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, j. 12.12.2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.