Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em agravo interno, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 por negativação indevida, fixou o termo inicial dos juros de mora e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado expressamente sobre a aplicação do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, e a necessidade de revisão do valor indenizatório para observar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão combatido expressamente consignou a aplicação do art. 944 do Código Civil e a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do montante indenizatório. 4. A decisão judicial colegiada afirmou que o valor de R$ 10.000,00, arbitrado a título de dano extrapatrimonial, é proporcional e razoável, em consonância com a jurisprudência da Corte e a Súmula nº 32 do TJGO. 5. As alegações do embargante representam, na verdade, um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que, ao analisar a fixação da indenização por danos morais, expressamente consigna a aplicação do art. 944 do Código Civil e a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A manifestação judicial sobre a adequação do quantum indenizatório à jurisprudência da Corte e à Súmula nº 32 do TJGO afasta a alegada omissão e a necessidade de revisão do valor arbitrado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 932, IV, "a", 1.022; CC, arts. 884, 944, caput e p.u. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 32 do TJGO; Súmula nº 54 do STJ; Tema nº 1.076 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5568083-09.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5064293-23.2023.8.09.0110; TJGO, Apelação Cível 5203730-62.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5519052-75.2019.8.09.0023 COMARCA : CAIAPÔNIA RELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMBARGANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO EMBARGADO : MARIA APARECIDA GUARDIANO
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.