Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nºs 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cleiton Costa Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ. O agravante alega ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e sustenta que seu pleito se refere à revaloração jurídica das provas, e não ao reexame fático. Ao final, requer a retratação da decisão ou a submissão à Turma para o provimento do recurso especial, visando sua absolvição ou o reconhecimento da participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma específica e efetiva, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impondo ao recorrente o dever de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A Súmula n. 182/STJ é clara ao vedar o conhecimento de agravo que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, exigência que se mantém vigente mesmo sob a égide do CPC/2015. 5. A decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 /STJ, ao considerar que a pretensão recursal exigia nova análise do conjunto fático-probatório. 6. A peça de agravo em recurso especial, embora mencione impugnação específica, limita-se a alegações genéricas e abstratas sobre revaloração probatória, sem demonstrar de forma concreta como seria possível aplicar a jurisprudência invocada ao caso concreto sem revolver as provas. 7. A revaloração jurídica das provas somente é admitida quando os fatos estiverem incontroversos e claramente delineados no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso em exame. 8. A tentativa de rediscutir a credibilidade de testemunhos e a suficiência das provas caracteriza verdadeiro reexame fático, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada do STJ. 9. A decisão monocrática, ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, agiu corretamente diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade, sendo incabível a pretensão de reforma pela via do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido. : Tese de julgamento 11. O agravo em recurso especial deve ser fundamentado com impugnação específica e efetiva aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 12. Não configura revaloração jurídica das provas, mas sim reexame fático, a pretensão de rediscutir a credibilidade de testemunhas e a suficiência do conjunto probatório. 13. A alegação genérica de distinção entre revaloração e reexame probatório não supre a exigência de fundamentação concreta exigida pelo princípio da dialeticidade. : RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC/2015, Dispositivos relevantes citados art. 1.042 c/c CPP, art. 3º. : STJ, Súmulas nº 182 e 7; STJ, AgRg Jurisprudência relevante citada no AREsp 1.786.455/RJ.
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