Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA QUANTO À CRONOLOGIA PROCESSUAL, À SÚMULA Nº 106/STJ E AO REGIME INTERTEMPORAL DA LEI Nº 14.195/2021. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS OU INAPLICÁVEIS AO FUNDAMENTO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário, por ausência de citação válida dos executados dentro do prazo trienal contado do vencimento da última parcela. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro de premissa quanto à circunstância de a execução e o despacho citatório terem sido anteriores ao termo inicial da prescrição fixado pelo acórdão; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre inércia do exequente e demora imputável ao mecanismo judiciário, à luz do art. 240 do CPC e da Súmula nº 106 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto ao regime intertemporal da prescrição intercorrente e à Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir 3. Ausência de omissão quanto à cronologia processual: o efeito interruptivo retroativo do despacho citatório (art. 240, § 1º, do CPC) pressupõe a efetiva consumação da citação, o que não ocorreu no caso concreto; a anterioridade do despacho em relação ao termo inicial da prescrição fixado pelo acórdão não é circunstância capaz de infirmar a conclusão adotada, não configurando omissão relevante. 4. Ausência de omissão quanto à Súmula nº 106 do STJ e ao art. 240 do CPC: a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que atribuiu a demora na citação a endereços incorretos fornecidos pelo próprio exequente, e não a falha do mecanismo judiciário, cuidando-se a discordância do embargante de mero inconformismo com a conclusão adotada. 5. Inaplicabilidade do regime intertemporal da Lei nº 14.195/2021 ao fundamento adotado: o acórdão embargado reconheceu a prescrição da própria pretensão executiva, com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e não a prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 921 do CPC na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, de modo que o regime intertemporal dessa lei é estranho ao fundamento efetivamente utilizado, não havendo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O efeito interruptivo retroativo do despacho citatório pressupõe a efetiva consumação da citação, não socorrendo o exequente a mera anterioridade do despacho em relação ao termo inicial da prescrição quando a citação jamais se aperfeiçoa. 2. Não configura omissão a discordância quanto à conclusão de que a demora na citação é imputável ao exequente, quando a matéria tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão embargado. 3. É inaplicável o regime intertemporal da Lei nº 14.195/2021 quando o fundamento adotado no julgado for o da prescrição da própria pretensão executiva, e não o da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 240, § 1º, e 921; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 14.195/2021; Súmula nº 106/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.806.067/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 1/7/2026. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.