Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROMOÇÃO DE POLICIAL-MILITAR AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR PELO MESMO ATO QUE O TRANSFERE PARA A RESERVA REMUNERADA: ART. 57, CAPUT E §§ 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 30.08.90, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 08.07.93. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. 1. A regulamentação das promoções dos policiais-militares é tratada em leis que dispõem sobre normas gerais de organização das polícias-militares, as quais, por sua vez, estão sob reserva de lei federal (CF, art. 22, XXI). O Estado-membro pode legislar sobre a matéria desde que de forma similar ao que dispuser a lei federal; no caso, esta proíbe a concessão do especial privilégio impugnado (art. 24 do Decreto-lei nº 667/69 e art. 62 do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80). 2. O impugnado art. 57 afronta diretamente à lei federal, e não à Constituição, e, em conseqüência, sendo o caso de ilegalidade, não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar.
Por tais razões, levanto essa preliminar.f saite Fupremo Haibunal Federal 25/06/97 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1540-1 MATO GROSSO DO SUL (MEDIDA LIMINAR) VOTO S/PRELIMINAR O SR. MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (RELATOR) - Sr. Presidente, vou aderir à preliminar suscitada por V. Exa. para também não conhecer da ação, em face do que para mim estava um pouco turbulento, que era o conflito da lei estadual com a lei federal. | / «1H 102.002 Imprensa Nacional Tt É Supremo SeibueneadDederad 25/06/1997 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.540-1 MATO GROSSO DO SUL TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.540 (MEDIDA LIMINAR) VOTO O SR. MINISTRO NELSON JOBIM - sr. Presidente, acompanho V. Exa. e situo-me na linha suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence no sentido de que a norma do inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal, quando fala em “normas gerais de organização”, não tem nada a ver com o tratamento administrativo do quadro de pessoal das polícias militares. Aquele dispositivo teve por objetivo exatamente manter sob um determinado julgo estadual as polícias militares, para evitar que estas se transformassem num braço armado dos governadores. Observe-se que essa regra era da Constituição de 1967, só que naquela Constituição falava-se em “organização”, e não em “normas gerais”. […]
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