Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (CP, ARTS. 121, §2º, II C/C 14, II). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. PRONÚNCIA PROFERIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de Rômulo Alves de Melo, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (CP, arts. 121, §2º c/c 14, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva; (ii) presente excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciadas a materialidade e os indícios de autoria delitiva a partir dos elementos informativos colhidos na fase investigativa e dos depoimentos prestados em Juízo, os quais apontam o Paciente como autor da conduta que lhe é atribuída, circunstâncias que, consideradas em conjunto, conferem suporte probatório suficiente à demonstração do fumus comissi delicti. 4. Adequadamente fundamentada a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante das particularidades do caso, notadamente o extenso período em que o Réu permaneceu foragido, elemento que evidencia risco concreto de evasão e revela, de modo suficiente, a presença do periculum libertatis. 5. Tempo de tramitação do feito decorre, em boa medida, do período em que o Réu permaneceu foragido, fato que suspendeu a marcha processual e da qual não pode agora extrair proveito ao alegar excesso de prazo. Retomado o curso do processo após sua captura, o andamento revelou-se regular. De todo modo, a prolação da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso na formação da culpa. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem conhecida e denegada. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Prisão preventiva para crimes contra a vida pode ser mantida quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de evasão justificam a medida. 2. Não se configura excesso de prazo quando a demora processual decorre da fuga do Réu e quando a instrução se desenvolve regularmente, culminando na decisão de pronúncia, que supera a alegação de atraso na formação da culpa.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem de Habeas Corpus
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.