Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. A apelação visava o reconhecimento de dano moral por desconto indevido de seguro não contratado e a reforma da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. No agravo interno, a agravante sustenta a configuração de dano moral in re ipsa por desconto em verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável, pugna pelo sobrestamento do feito quanto ao dano moral em razão do Tema 1.435 do STJ e requer a majoração dos honorários com base no Tema 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o desconto único de pequena monta, referente a seguro não contratado, em benefício previdenciário de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa ; (ii) saber se é cabível o sobrestamento do processo, em fase de agravo interno perante o Tribunal de Justiça, com base na afetação do Tema 1.435 do STJ; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em caso de proveito econômico irrisório, está em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º-A do CPC e o Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O desconto único e de pequena monta (R$ 79,90), referente a seguro não contratado, sem reiteração da cobrança ou comprovação de consequências graves, não caracteriza dano moral in re ipsa, configurando mero dissabor. 4. A suspensão determinada pela afetação do Tema 1.435 do STJ ao rito dos recursos repetitivos se aplica apenas a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando agravos internos perante o Tribunal de Justiça. 5. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (R$ 1.000,00) é cabível, pois o proveito econômico da ação (restituição de R$ 159,80) é manifestamente irrisório, conforme a exceção reconhecida no Tema 1.076 do STJ e o art. 85, § 8º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. O agravo interno é conhecido e desprovido. "1. O desconto único e de pequena monta de seguro não contratado, sem reiteração da cobrança e sem comprovação de consequências gravosas, não configura dano moral *in re ipsa*, caracterizando mero dissabor." "2. A suspensão de processos determinada pelo Tema 1.435 do STJ restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo agravos internos interpostos em sede de apelação." "3. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico da ação é irrisório, em consonância com o Tema 1.076
O agravo interno é conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.