Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS DEVIDO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Campo Grande objetivando a reforma integral da sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e determinou o pagamento de indenização relativa aos depósitos do FGTS. Subsidiariamente, requer a modificação do índice de correção monetária incidente sobre os valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação temporária da parte recorrida observou os requisitos constitucionais e legais de excepcionalidade e transitoriedade; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do contrato, assiste ao trabalhador o direito ao FGTS; e (iii) definir o índice de correção monetária aplicável aos depósitos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais público, admitindo contratações temporárias como exceção, desde que os casos excepcionais estejam previstos em lei, o prazo de contratação seja predeterminado, a necessidade seja temporária, o interesse público seja excepcional e a necessidade de contratação seja indispensável. 4. No caso, o desvirtuamento das contratações temporárias foi comprovado devido às sucessivas e reiteradas prorrogações durante o período de 03/2020 a 12/2024, e à ausência concreta da excepcionalidade e da transitoriedade da necessidade enfrentada pela Administração Pública. 5. Declarado nulo o contrato temporário por violação ao princípio do concurso público, é assegurado ao trabalhador o recebimento do FGTS. 6. A correção monetária dos saldos do FGTS deve observar a Taxa Referencial (TR) até 16/06/2024 e, a partir de 17/06/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do julgamento da ADI 5.090/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, art. 373, II; LC municipal nº 190/2011, arts. 292 a 294; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 09.04.2014; STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016; STF, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 07.02.2024; STJ, REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018 (Tema 731).
ACORDAM, em sessão
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.