Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA SOBRE A CONDENAÇÃO INDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR APRECIAÇÃO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por Allyson Vieira da Silva contra decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O juízo de origem entendeu que não estavam preenchidos os requisitos objetivos do art. 9º, I, do decreto, em razão de a soma das penas unificadas ultrapassar o limite de oito anos. A defesa alegou omissão na decisão agravada, sustentando que o pedido se referia exclusivamente à condenação por furto, cuja pena individualizada atenderia aos requisitos legais. O Ministério Público, embora inicialmente tenha arguido preliminar de não conhecimento por supressão de instância, manifestou-se, subsidiariamente, pelo provimento parcial do recurso. O juízo singular, em juízo de retratação, manteve a decisão anterior, sem enfrentar especificamente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em execução pode ser conhecido, diante da ausência de apreciação pelo juízo de origem do pedido de indulto restrito à condenação por furto; e (ii) estabelecer se é possível o retorno dos autos à instância originária, para suprimento da omissão e análise do pleito nos limites em que foi formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação específica e fundamentada do juízo de origem quanto ao pedido de indulto limitado à condenação por furto configura omissão relevante, que impede o conhecimento do recurso pela instância superior. 4. O conhecimento originário do pedido pela instância recursal implicaria indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público. 5. A prestação jurisdicional não pode ser afastada, sendo vedado ao Poder Judiciário recusar-se a analisar pedido formulado dentro dos limites legais, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. A decisão agravada restringiu-se à análise da soma das penas, ignorando o conteúdo específico do pedido, o que viola os princípios da individualização da pena e da legalidade estrita. 7. Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, para análise expressa do pedido de indulto quanto à condenação isolada por furto, conforme requerimento defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: “1. O agravo em execução não pode ser conhecido quando o pedido formulado não é apreciado especificamente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A análise de pleito de indulto deve observar os limites da pretensão formulada pela defesa, sendo vedado o indeferimento com base em somatório de penas não objeto do requerimento. 3. A omissão judicial na apreciação de pedido específico enseja devolução dos autos à origem, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, I.
por unanimidade dos votos, acolhendo parcialmente o parecer ministerial de Cúpula, em não conhecer do presente Agravo em Execução Penal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.