Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o banco à restituição, em dobro, da quantia de R$ 2.141,60, acrescida dos consectários legais, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de alegado erro material na apuração do valor da condenação, requerendo a integração do julgado para reanálise do quantum da repetição do indébito. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de erro material no cálculo do valor da condenação, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e manteve a sentença que fixou expressamente o valor da repetição do indébito, inexistindo omissão a ser suprida. 5. O documento apontado pela embargante para demonstrar suposto equívoco no valor da condenação foi juntado apenas após a prolação da sentença e não pode fundamentar a alteração do julgado em sede de embargos de declaração. 6. A fundamentação das decisões judiciais exige o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não impondo ao julgador o dever de responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes. 7. Embargos de declaração rejeitados.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.