Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA RESTRITIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação ajuizada por consumidora contra instituição financeira em razão de inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), apesar do regular desconto das parcelas do empréstimo consignado em sua folha de pagamento pelo ente empregador. 2. A inscrição indevida no SCR, equiparado a cadastro restritivo de crédito, configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Comprovados o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo arbitrado valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 4. Sentença parcialmente reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Apelação parcialmente provida. DECIDO Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO PINHEIRO JANSEN JÚNIOR, devidamente qualificada nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. A parte apelante ajuizou a demanda sob o argumento de que seu nome estava indevidamente negativado no Sistema de Informação de Crédito (SCR), vinculado ao Banco Central, em razão de um débito junto ao Apelado, BANCO PAN S.A.. Afirmou o autor que a restrição era indevida, visto que o valor correspondente ao empréstimo consignado encontrava-se descontado em sua ficha financeira pelo seu empregador, o Município de Imperatriz. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o SCR possui caráter meramente informativo, sem natureza de cadastro restritivo de crédito, razão pela qual não haveria dano moral indenizável. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que a inscrição indevida no SCR possui caráter restritivo em iguais proporções ao SPC e ao SERESA. Argumentou que a dívida era inexigível, pois os descontos eram feitos em folha, sendo o apelado responsável por resolver o repasse junto ao órgão pagador. Pleiteia a reforma da sentença, com o julgamento de procedência da ação e a condenação do apelado ao pagamento de danos morais, bem como honorários sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil das instituições financeiras pela inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e, caso mantida, à fixação da indenização por danos morais. É incontroverso que a apelante contratou empréstimo consignado com a instituição financeira apelada. Também restou comprovado nos autos que os valores foram descontados da ficha financeira do apelante pelo Município de Imperatriz, e que o débito permaneceu registrado no SCR devido a atraso ou falha no repasse dos valores pela referida municipalidade à instituição financeira. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). O risco inerente à atividade bancária, inclusive no tocante à pactuação de convênios para consignação em folha, deve ser suportado pelo banco apelado. O fato de o repasse não ter sido efetivado pelo empregador não exime a responsabilidade da instituição financeira perante a consumidora. Cabia ao banco adotar as medidas necessárias para resolver a pendência diretamente com o órgão conveniado, e não penalizar a mutuária, que já havia sofrido o desconto em sua remuneração. Nessas condições, a manutenção da informação desabonadora no SCR é manifestamente indevida. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, e que a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A propósito: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). (Grifo nosso). Dessa forma, comprovados o ato ilícito e o nexo de causalidade, resta evidenciado o dever de indenizar, sendo cabível a reforma da sentença nesse ponto. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia mostra-se adequada para compensar o sofrimento da apelante e repreender a conduta negligente do apelado, sem configurar enriquecimento ilícito. Di
Agravo interno não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.