Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPRESSÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em razão de incêndio em propriedade rural, supostamente causado pela queda de poste de madeira instalado no local e de responsabilidade da ré. 2. O juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, fundamentando-se na inexistência de provas suficientes quanto ao nexo de causalidade entre o suposto fato e os danos alegados, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, decorrente da não realização de prova testemunhal requerida de forma expressa e reiterada pela parte autora, anteriormente deferida em decisão saneadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal desde a petição inicial e reiterou tal requerimento na réplica, tendo apresentado rol de testemunhas. 5. O juízo de primeiro grau, em decisão saneadora, deferiu a produção das provas pericial e testemunhal requeridas pelas partes. 6. Posteriormente, diante da desistência da ré quanto à prova pericial, o autor manifestou concordância específica com tal desistência, mas não quanto à prova testemunhal. 7. Apesar disso, o magistrado proferiu sentença antecipada de mérito com base no suposto desinteresse das partes na produção de outras provas, sem qualquer fundamentação quanto à não realização da audiência de instrução e julgamento. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a supressão imotivada de prova requerida e anteriormente deferida configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com realização da prova testemunhal requerida, prosseguindo-se até novo julgamento. Tese de julgamento: “1. A sentença que antecipa o julgamento do mérito sem oportunizar a produção de prova expressamente requerida pela parte e anteriormente deferida configura cerceamento de defesa. 2. A desistência de uma modalidade de prova por uma das partes não implica, por si só, desistência tácita ou extensiva das demais provas requeridas. 3. A anulação da sentença é medida imposta quando a instrução probatória é suprimida sem fundamentação idônea e em prejuízo da parte”. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2022359/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/09/2022. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com realização da prova testemunhal requerida, prosseguindo-se até novo julgamento.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.