Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE RECEBÍVEIS E FATURAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal e manteve decisão que indeferiu pedido de penhora de créditos da executada perante administradoras de cartão de crédito. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à distinção jurídica e contábil entre recebíveis de cartão de crédito e faturamento empresarial, defende que os recebíveis constituem direitos creditícios assemelhados a ativos financeiros e requer a admissão dos embargos, ao menos para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não ter enfrentado adequadamente a alegação de que recebíveis de cartão de crédito não se confundem com faturamento empresarial; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado em razão do tratamento conferido à penhora desses créditos e da exigência de demonstração do esgotamento das diligências de pesquisa patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não incorre em omissão quando registra e considera a alegação de que os recebíveis de cartão de crédito se equiparam a ativos financeiros e não se confundem com o faturamento empresarial, sobretudo quando a conclusão adotada se apoia em fundamento autônomo de natureza fático-processual. 4. A restrição das pesquisas patrimoniais aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não caracteriza, por si só, o esgotamento das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, fundamento suficiente para manter o indeferimento da constrição dos recebíveis naquele momento processual. 5. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe a refutação isolada de todos os fundamentos apresentados pela parte. 6. A contradição sanável por embargos de declaração pressupõe a coexistência, no próprio julgado, de proposições logicamente inconciliáveis, não se confundindo com a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação sustentada pela parte. 7. A pretensão de qualificar os recebíveis de cartão de crédito como créditos sujeitos à preferência do art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835, I, do Código de Processo Civil, com o consequente afastamento do art. 866 do mesmo diploma, busca rediscutir matéria já julgada, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O acórdão não é omisso quando enfrenta os argumentos capazes de infirmar sua conclusão e adota fundamento autônomo suficiente para decidir a controvérsia. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao julgado e não se configura pela mera divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.