Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
MASSAFALIDA ADVOGADO : PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO - SINDICO Vistos, etc. Manejou-se agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, em que se alega, além de dissídio, contrariedade aos arts. 7º, § 3º da Lei de Falências e art. 804 do Código de Processo Civil. Do acórdão impugnado colhe-se a seguinte fundamentação: Desacolho o inconformismo. Primeiro, porque o tema pertinente ao dispositivo do Código de Processo Civil apontado não foi ventilado pelo acórdão impugnado, nem buscou a recorrente prequestioná-lo por meio de embargos de declaração, para suprimento de eventual omissão, incidindo na espécie os enunciados ns. 282 e 356 da súmula/STF. Segundo, quanto ao artigo da Lei de Falências indicado, porque o entendimento do acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a exemplo, dentre outros, do CC 24.034-RJ, DJ de 13.9.99, assim ementado, no que interessa: "Por decorrência do princípio da indivisibilidade do juízo falimentar, ficam suspensas as ações ou execuções individuais, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, desde a declaração da quebra até o seu encerramento(arts.7º, § 2º, 24 e 70, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661, de 21.6.45". Terceiro, no pertinente ao dissídio, por serem dessemelhantes os julgados em confronto, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, desprovejo o agravo. P.I. Brasília, 25 de outubro de 1999. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.