Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por Zilda Jatobá e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, determinando: (i) a declaração de inexistência do débito relativo à tarifa bancária impugnada; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora; (iii) a suspensão imediata das cobranças; e (iv) a apresentação, pelo réu, de planilha com os valores descontados. Ambas as partes insurgem-se contra os termos da sentença: a autora, requerendo majoração do valor da condenação e indenização por danos morais; e o banco, pleiteando a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é legítima, na ausência de comprovação da contratação expressa do serviço; e (ii) determinar se a situação caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre correntistas e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Compete ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a contratação do pacote de serviços bancários, especialmente quando questionada a existência do débito pela parte consumidora. 5. A ausência de contrato firmado ou documento de adesão com indicação expressa da opção da autora pela "tarifa bancária cesta expresso 1" e seus custos inviabiliza a cobrança, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 6. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, quando caracterizada a cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756-SC. 7. A condenação à devolução em dobro deve restringir-se ao único valor documentalmente comprovado (R$ 28,35), não sendo possível presumir descontos nos cinco anos anteriores sem base probatória concreta, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. 8. O desconto indevido de pequeno valor, sem inscrição em cadastros restritivos ou outros elementos que indiquem abalo à dignidade ou prejuízo substancial, não configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1354773/MS; REsp 1406245/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário exige comprovação da contratação expressa, sob pena de sua ilegalidade. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível nos casos de cobrança indevida decorrente de violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 3. O dano moral não se presume em hipóteses de descontos bancários indevidos de pequeno valor, sendo indispensável a comprovação de prejuízo relevante ou lesão a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS; STJ, REsp 1406245/SP; TJ-CE, AC nº 0201046-37.2023.8.06.0084, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 26.02.2025; TJ-BA, AC nº 8000236-53.2020.8.05.0144, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 21.02.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos apelos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.