Abrindo a decisão
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TJAM · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM DECRETO MUNICIPAL SEM AMPARO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Manaus contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0670695-75.2019.8.04.0001, em que foram apelantes Indústria de Café Manaus Ltda., Posto 3000 Ltda. e Casas do Óleo Ltda., e apelado o ora Embargante. O acórdão embargado deu provimento à apelação das empresas, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2015 e 2016, e determinando a repetição do indébito. O Município alega contradições e omissões no julgado, especialmente quanto à existência de base legal para a Planta Genérica de Valores, aplicação de precedentes do STF e STJ, comprovação da titularidade dos imóveis e eventual aplicação da teoria da divisibilidade das leis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso de embargos de declaração exige a demonstração de vício interno na decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do IPTU com base exclusivamente em Decreto, sem respaldo em lei formal, em violação ao princípio da legalidade tributária. 3. A alegada contradição relativa à existência da Planta Genérica de Valores não se sustenta, pois o acórdão explicou que os valores do m² do terreno, essenciais à base de cálculo do IPTU, estavam previstos unicamente no Decreto nº 1.539/2012, o que inviabiliza sua legalidade. 4. Não há omissão quanto à titularidade dos imóveis, tendo o acórdão reconhecido que os demonstrativos financeiros apresentados comprovaram a assunção do ônus tributário pelas empresas. 5. Também não se verifica omissão quanto à aplicação da teoria da divisibilidade das leis, pois a nulidade da cobrança foi reconhecida com base em ausência absoluta de respaldo legal, o que afasta a aplicação do precedente citado (Tema 226 do STF). 6. A tentativa do Embargante de reabrir discussão sobre matéria já decidida não se amolda à finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração devem ser rejeitados quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A utilização exclusiva de decreto para fixação da base de cálculo do IPTU, sem amparo em lei formal, viola o princípio da legalidade tributária. 3. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1855038/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.04.2022; TJAM, Emb. Decl. Cíveis nºs 0006608-89.2024.8.04.0000 e 0000837-33.2024.8.04.0000.
Recurso conhecido e não provido.
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3ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Abraham Peixoto Campos Filho
Composição: Abraham Peixoto Campos Filho (presidente); Airton Luís Corrêa Gentil; João de Jesus Abdala Simões; Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Lia Maria Guedes de Freitas; Vânia Maria Marques Marinho.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Tânia Mara Garcia Mafra)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.