Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução por ausência de matérias de defesa previstas no art. 917 do CPC, condenando o embargante ao pagamento de multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC), além de indeferir o pedido de justiça gratuita. O embargante pleiteava a suspensão da execução para fins de renegociação de dívida com base na Lei nº 14.554/2023 e Decreto nº 11.796/2023. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se, com o vencimento do prazo legal para renegociação previsto nas normas citadas, houve perda superveniente do objeto dos embargos à execução. Discute-se, ainda, a legitimidade da multa imposta ao embargante por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O pedido de suspensão da execução perdeu objeto diante do fim do prazo legal para renegociação (24/04/2024), configurando perda superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Não configurada a hipótese de embargos manifestamente protelatórios, pois o pedido baseava-se em legislação específica de renegociação de dívida rural, não havendo dolo ou abuso evidente. 5. A multa prevista no art. 918, parágrafo único, do CPC depende da prática de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 774 do CPC, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do pedido formulado nos embargos à execução autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente é cabível quando demonstrada conduta dolosa do executado que configure alguma das hipóteses descritas no art. 774 do CPC, o que não se configura pela mera propositura de embargos com pedido de suspensão da execução amparado em norma legal específica. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 917; 918, parágrafo único; 774. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível n.º 0712274-62.2023.8.07.0006, j. 10/04/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.