Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STF, firmou o entendimento de que é devido o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de férias e décimo terceiro (13º) salário, na hipótese de contrato temporário declarado nulo, no julgamento do recurso extraordinário nº RE 1066677 -MG em sede de repercussão geral. 2. Comprovado o vínculo funcional e o tempo de prestação de serviço, o servidor comissionado faz jus ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3, razão pela qual reconheço o direito da recorrido à indenização do valor correspondente às verbas susomencionadas, não pagas durante todo o período em que esteve no desempenho de suas funções. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Apicum-Açu, em 26/04/2022, interpôs Recurso Inominado visando reformar a sentença proferida em 04/04/2022 (Id.16811858), pelo Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA, Dr. Humberto Alves Júnior, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0800392-97.2021.8.10.0071, ajuizada em 03/05/2021, por Kerly Pinto Barbosa, assim decidiu: “... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o Município de Apicum-Açu a pagar ao demandante os valores postulados na inicial apenas a título de 1/3 férias e 13º Salário Proporcionais, em relação ao ano de 2019, referentes à função de supervisora de PCE, e acrescidos de juros mutatórios e correção monetária. " Em suas razões recursais constantes no Id. 16811864, aduz, em síntese, a parte recorrente, que “...o cargo exercido pelo requerente não encontra esteio na Lei Municipal nº 313/2019 (em anexo), a qual define a estrutura organizacional básica do Poder Executivo.” Aduz mais, que "São indevidos, portanto, os pleitos da inicial referentes ao pagamento das verbas rescisórias, tais como décimo terceiro e férias, os quais são devidas somente aos empregados submetidos ao regime da CLT, mediante contratos válidos." Sustenta também, que " ...a única possibilidade de a gratificação incorporar o salário do empregado seria pelo disposto na Súmula nº 372, I do TST, isto é, recebimento de gratificação de função por dez ou mais. " Com esses argumentos, requer “...receba o presente recurso em seus efeitos DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO (artigo 43 da Lei nº. 9.099/95), para além de CONHECÊ-LO, visto que satisfaz os requisitos de admissibilidade. No mérito, requer o PROVIMENTO do recurso para REFORMAR A SENTENÇA EM TESTILHA, julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo-se a nulidade do contrato precário com a Administração, ante o não reconhecimento do cargo em comissão pela Lei 313/2019, bem como a inadmissibilidade das verbas pleiteadas e gratificações.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16811869, requerendo em suma, que “...seja conhecido o presente recurso inominado reformando-se a sentença do Juízo “a quo”, pelas argumentações e fundamentos acima expostos, para o fim de condenar o Município de Apicum Açu ao pagamento de férias e décimo terceiro e FGTS a parte recorrida nos termos da inicial, condenando também o réu a honorários advocatícios no percentual de 20%.” Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 20837797). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo recorrente, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública do Município de Apicum-Açu, ajuizou a presente ação ao fundamento de que prestou serviço como agente de combate a endemias, no período de 2014 a 2020, e o município não efetuou o depósito do FGTS do ano de 2019 bem como não pagou direitos básicos que a mesma possui como Férias e Décimo terceiro salário, requerendo em suma a condenação do requerido, ora recorrente, ao pagamento das verbas referentes às férias não gozadas + o 1/3 da CF/88 do ano de 2019 no valor de R$ 2.553,67 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), acrescidas juros e correção monetária, conforme planilha anexa; ao 13º (décimo terceiro) salário não recebido no ano de 2019 no valor de R$ 1.915,26 (mil novecentos e quinze reais e vinte e seis centavos) e ao FGTS do ano de 2019 no valor de R$ 1.921,21 (mil novecentos e vinte e um, reais e vinte e um centavos). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da recorrida ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes de contratação temporária nula. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora recorrida, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos moldes do art. 373, I, do CPC, de comprovar que desempenhou a função de Assessor Apoio Administrativo, no ano de 2019, e que durante esse período não recebeu 13º salário e férias acrescida de 1/3, e não teve depositado os valores atinentes ao FGTS a que faz jus, conforme documentação contida nos Ids.16811842 e 16811843. Assim, depreende-se dos autos, que o recorrente não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela recorrida, tendo apenas alegado a nulidade contratual. Nesse sentido eis a jurisprudencial do STJ a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" . (STF - RE: 1066677 MG , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)” Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na alínea "a", do inciso IV, do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A6
Recurso extraordinário a que se nega provimento
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