Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
III - Agravo interno desprovido." (AgRg no AG 637239/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 02.05.2005) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. IPASE. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N.º 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N.º 20.910/32. SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão relativa à aplicação da Súmula n.º 343/STF, carece do necessário prequestionamento viabilizador da via especial, uma vez a fundamentação do acórdão recorrido sobre a aplicação da referida Súmula se deu em face de matéria – requisitos para o reenquadramento – distinta daquela – prescrição da revisão do reenquadramento – argüída nas razões do especial. Incidência da Súmula n.º 356/STF. 2. O ato de enquadramento por se constituir ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, restando, portanto, afastada a aplicação da Súmula n.º 85/STJ. Outrossim, decorridos cincos do ato de enquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito ao reenquadramento, a teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes...” (REsp 494133/PB, Relª. Minª LAURITA VAZ, DJ de 30.05.2005) Dessa forma, com base no art. 557 do CPC c/c o art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Brasília (DF), 26 de setembro de 2005. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Relator
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