Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. TEMA 955/STJ. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. Revisão de complementação de aposentadoria com inclusão de horas extras reconhecidas judicialmente na esfera trabalhista, condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática, a ser apurada mediante liquidação de sentença. 2. O Benefício Especial Temporário deve ser recalculado quando revisado o benefício principal, por constituir percentual incidente sobre este. Diversamente, o Benefício Especial de Remuneração não estava previsto no regulamento vigente na época da aposentadoria, sendo indevida sua revisão. 3. A condenação em honorários sucumbenciais e a incidência de juros moratórios decorrem da resistência à pretensão autoral, aplicando-se o princípio da causalidade. 4. A apuração do montante necessário à recomposição da reserva matemática em fase liquidatória não vulnera a tese firmada no harmonizando-se Tema 955/STJ, com os princípios da economia processual e da efetividade jurisdicional, sem dispensar a exigência do aporte prévio e integral. 5. Recurso especial conhecido e não provido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICIPANTE. 1. Pretensão de inclusão do patrocinador no polo passivo da demanda, reconhecimento de suficiência da recomposição da reserva matemática e reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o patrocinador carece de legitimidade passiva em ações versando sobre plano de benefícios, devendo eventuais pretensões indenizatórias por ato ilícito serem direcionadas contra a empresa na Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no Tema 955/STJ. 3. Verificar a suficiência dos valores recolhidos para a recomposição da reserva matemática demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Correta a Súmula 7/STJ. determinação de que a apuração ocorra mediante perícia atuarial em liquidação de sentença. 4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação proporcional dos honorários foram estabelecidas mediante análise da parcela de êxito de cada litigante, encontrando sua revisão óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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Decisões da base.
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.