Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO QUITADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto por empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção indevida de restrição em nome da autora, mesmo após a quitação do débito. II - Questão em Discussão: Verificação da aplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso, considerando a existência ou não de negativações preexistentes ao tempo da inscrição indevida. III - Razões de Decidir: A Súmula 385 do STJ afasta o dano moral quando há inscrição legítima preexistente. No caso, restou demonstrado que todas as restrições anteriores ao nome da autora haviam sido baixadas antes da propositura da ação, inexistindo negativações concomitantes. Assim, a inscrição indevida resultou em dano moral in re ipsa, sendo inaplicável o entendimento sumulado. Manutenção da condenação e dos parâmetros indenizatórios fixados na sentença. IV - Dispositivo e Tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 85, §11. Súmula 385 do STJ: Inaplicabilidade no caso concreto. Jurisprudência Relevante Citada STJ - REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 16/05/2016. TJ-MT - AC 1002003-93.2022.8.11.0021, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 29/05/2024. TJ-SP - AC 1060437-18.2022.8.26.0002, Rel. Des. Lídia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento), na forma do §11 do art. 85 do CPC. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.