Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INEXISTENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. ANULAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONDUTA VINCULADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO APLICAR COMANDO LEGAL INAFASTÁVEL. 1. O recurso ordinário versa sobre a tentativa de reverter judicialmente a anulação administrativa de certame, na qual foi constatada a relação de parentesco entre a Presidente da Comissão Organizadora e uma candidata aprovada, em infração ao § único do art. 138, da Lei Complementar Estadual n. 13/94 e ao caput, do art. 37, da Constituição Federal. 2. Os embargantes alegam omissões, porque teria havido apreciação diversa dos fatos; ausência em considerar a ratio decidendi de acórdão do STF; postulam inaplicável a Lei Estadual ao caso; além de o acórdão não ter acatado o argumento sobre a necessidade de se comprovar o favorecimento para determinar a anulação. 3. O acórdão avaliou a jurisprudência trazida (MS 26.200/RO - STF) e consignou sua inaplicabilidade ao caso concreto, porquanto este não trata da relação de parentesco. Os fatos foram apreciados no sentido cabível, ou seja, como comprovado que havia parentesco (fls. 221-222). Por fim, a aplicação da legislação estadual foi avaliada e cotejada com o argumento constitucional. Não existem, no acórdão objetado, as ventiladas omissões. 4. Ademais, cabe notar que a alegação de omissão cingida à necessidade de comprovação de favorecimento pessoal está relacionada com a postulação original dos embargantes; merece nota que a anulação pela Administração Pública ocorreu com base em um comando legal, cuja observância era inafastável. Como bem anota René Chapus: "Quando a autoridade administrativa se encontra investida de uma competência vinculada, o seu comportamento lhe é determinado: em razão da constatação de certos fatos, ela é restringida ao decidir e não pode deliberar além de um sentido determinado." (Droit Administratif Géneral, 15 ed, t. 1, Paris: Éditions Montchrestian, 2001, p. 1058). 5. É nítido que as alegadas omissões se referem a temas tratados explicitamente no acórdão embargado ou, ainda, a tentativa de que o ponto de vista dos embargantes prevaleça, em detrimento do que foi acordado pelo órgão julgador; o que é incabível. Precedentes: EDcl no RMS 31.791/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2012; e EDcl no RMS 32.890/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.12.2011. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.