Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CP). PRELIMINAR DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL RECHAÇADA. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE PROVAS “INDEPENDENTES". MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), à pena, após a detração, de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. A Defesa suscita preliminarmente a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e, no mérito, alega insuficiência probatória, pugnando pela absolvição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal invalida a condenação quando existem provas autônomas suficientes; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação por crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com grave ameaça mediante simulação de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se encontra lastreada em provas autônomas e suficientes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado, conforme Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Restituição do aparelho celular subtraído da vítima. 5. A autoria delitiva encontra-se demonstrada pela prisão em flagrante do apelante na posse do bem subtraído, pela confissão espontânea perante a autoridade policial, pelas declarações consistentes e detalhadas da vítima em ambas as fases da persecução penal, e pelos depoimentos harmônicos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão. 6. Em crimes patrimoniais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando narra com riqueza de detalhes a dinâmica delitiva, de forma coerente e sem contradições, máxime quando corroborada pelos demais elementos probatórios. 7. Os depoimentos de Policiais Militares constituem meio de prova idôneo a embasar condenações criminais quando prestados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em consonância com os demais elementos probatórios, tratando-se de agentes públicos no exercício regular de suas funções dotados de fé pública. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: 1. Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando detalhada, coerente e corroborada por demais elementos probatórios. 2. Eventual inobservância do procedimento do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando sustentada por provas autônomas suficientes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 3. Os depoimentos de Policiais Militares prestados em juízo sob contraditório constituem meio de prova idôneo quando harmônicos com os demais elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II; 59; 68; CPP, arts. 226; 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, AgRg no AREsp 2.576.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.10.2020; STJ, REsp 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.12.2023; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
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