Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. ADEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. INCIDÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. REACOMODAÇÃO NÃO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REEMBOLSO EFETIVO. FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM PLANEJADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 e por danos materiais, no valor de R$7.640,30, em razão de alteração unilateral substancial de voos domésticos contratados para viagem de Réveillon e comemoração de noivado, não realizada pelo passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de transporte aéreo doméstico se submete ao Código de Defesa do Consumidor ou se deve prevalecer a legislação aeronáutica específica; (ii) estabelecer se a alteração unilateral do itinerário, ainda que comunicada previamente, configura falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil; e (iii) determinar se são devidos danos materiais e morais, bem como se os valores fixados na sentença devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte aéreo doméstico firmado entre passageiro, destinatário final do serviço, e companhia aérea, fornecedora, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos arts. 2º, 3º e 14, sem prejuízo da aplicação complementar da legislação aeronáutica e das normas da ANAC. 4. A Convenção de Montreal não se aplica ao caso de voo nacional, sem elemento internacional apto a atrair a incidência das regras convencionais invocadas. 5. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço e somente se exonera se comprovar inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a companhia aérea não se desincumbe. 6. A comunicação prévia da alteração programada não autoriza a companhia aérea a impor itinerário substancialmente mais gravoso nem afasta, por si só, a responsabilidade civil quando a modificação frustra a legítima expectativa do consumidor e inviabiliza a finalidade do contrato. 7. A adequação de malha aérea constitui fato ligado à organização interna da atividade econômica da transportadora e se insere no risco do empreendimento, configurando fortuito interno incapaz de romper o nexo causal. 8. A Resolução n. 400/2016 da ANAC assegura ao passageiro, diante de alteração superior a 30 minutos em voo doméstico, a possibilidade de recusar a modificação e optar por reacomodação ou reembolso integral, não autorizando a imposição unilateral de itinerário manifestamente mais gravoso. 9. A companhia aérea não comprova aceite expresso do consumidor, utilização integral dos bilhetes, reacomodação equivalente ou reembolso efetivo, sendo insuficiente tela sistêmica unilateral desacompanhada de prova de estorno, depósito, transferência, recibo ou aceite de voucher. 10. Os danos materiais são devidos porque restam comprovados os valores pagos pelas passagens aéreas, taxa de embarque e ingresso de evento específico, em data certa, no destino da viagem, cujo prejuízo mantém nexo causal direto com a falha do serviço de transporte. 11. O dano moral é configurado porque a alteração substancial do contrato, o aumento expressivo do tempo de viagem, a longa conexão, a ausência de solução adequada, a frustração integral da viagem planejada para evento especial e a circunstância de deslocamento com acompanhante gestante ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 12. O valor de R$3.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se moderado, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de transporte aéreo doméstico entre passageiro e companhia aérea submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem afastamento da responsabilidade objetiva do fornecedor pela legislação aeronáutica. 2. A comunicação prévia de alteração de voo não afasta a responsabilidade civil quando a modificação impõe itinerário substancialmente mais gravoso e frustra a finalidade da contratação. 3. A adequação de malha aérea configura fortuito interno e integra o risco da atividade da transportadora. 4. A ausência de reacomodação equivalente ou reembolso efetivo, somada à frustração integral de viagem planejada para evento específico, autoriza a reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; LINDB, art. 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Resolução ANAC n. 400/2016, art. 12; CPC, art. 85, § 11; Convenção de Montreal.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.