Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, determinou, com base na mora do promitente vendedor, a restituição integral dos valores pagos e o condenou ao pagamento de danos morais. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro destacou a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais e a necessidade de reexame fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode prosperar diante da alegação de que o recurso especial versa apenas sobre matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se há aplicação da Súmula n. 543 do STJ e da Lei n. 13.786/2018 quanto à possibilidade de retenção de valores em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando a decisão agravada é objeto de impugnação nas razões do agravo em recurso especial. 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A análise das alegações do recurso especial implicaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Impugnada a decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Não ocorre vício no acórdão recorrido quando devidamente examinadas e decididas as questões que delimitam a controvérsia. 3. O reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, ; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e a 1.022, parágrafo único, I; CC, arts. 417 e 418; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A; Lei n. 4.591/1964, art. 51. STJ, Súmulas n. 543, 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.