Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO REFORÇADA DE ENDEREÇO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MEDIDAS JUSTIFICADAS POR PREVENÇÃO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS NO CASO. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, condicionou o processamento da demanda à apresentação de nova procuração com poderes específicos e firma reconhecida, comprovação atualizada de endereço, extratos bancários referentes a período determinado e adequação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos adicionais não previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, com fundamento na prevenção de demandas predatórias, como condição para o regular processamento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível quando dirigido contra decisão interlocutória que impõe condicionantes capazes de conduzir ao indeferimento da petição inicial, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. As orientações administrativas voltadas ao combate de demandas predatórias, como a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, constituem instrumentos de gestão judicial, mas não criam requisitos processuais adicionais para o exercício do direito de ação. 5. As medidas sugeridas por tais diretrizes devem ser adotadas apenas quando existirem indícios concretos de litigância artificial ou fraude processual, não podendo ser aplicadas de forma automática ou generalizada. 6. A petição inicial regularmente instruída com documentos capazes de demonstrar, em tese, a relação jurídica discutida satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para viabilizar o contraditório e o regular desenvolvimento do processo. 7. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações da petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados para fins de aferição da viabilidade da demanda. 8. A exigência de procuração com poderes específicos e firma reconhecida não encontra respaldo no ordenamento processual, pois o art. 105 do Código de Processo Civil admite a outorga de poderes gerais para o foro. 9. A imposição de documentos adicionais voltados à produção de prova do mérito, como extratos bancários ou comprovação reforçada de endereço, configura formalismo excessivo quando inexistem elementos concretos que indiquem irregularidade da demanda. 10. A interpretação das normas processuais deve privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As diretrizes administrativas voltadas ao combate de demandas predatórias não autorizam a imposição automática de requisitos documentais adicionais para o processamento da petição inicial. 2. A exigência de procuração com poderes específicos e firma reconhecida não encontra amparo no art. 105 do Código de Processo Civil, sendo suficientes os poderes gerais para o foro. 3. A imposição de documentos destinados à prova do mérito como condição para o processamento da ação configura formalismo excessivo e viola o direito de acesso à justiça quando inexistem indícios concretos de irregularidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 319, 320 e 1.015.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.