Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa, reconhecendo a legalidade da cobrança de rateio suplementar em cooperativa habitacional. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de premissas fáticas e precedentes jurisprudenciais, além de erro na apreciação de documentos apresentados em assembleia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à demonstração do débito e da documentação apresentada em assembleia; (ii) apurar eventual premissa fática equivocada no julgamento; (iii) analisar a possibilidade de rediscussão do mérito da causa em sede de embargos declaratórios; (iv) apreciar o pleito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC; 4. A insurgência dos embargantes refere-se à valoração das provas constantes dos autos, o que não configura omissão ou premissa fática equivocada; 5. A jurisprudência dominante dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes citados pelas partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada; 6. O prequestionamento resta atendido com a simples oposição dos embargos declaratórios, consoante art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não configura omissão o não enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que a matéria controvertida tenha sido decidida de forma fundamentada; 2. A alegação de premissa fática equivocada não se confunde com a discordância da parte quanto à valoração das provas pelo colegiado; 3. É incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1195459/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/05/2018; TJGO, EDcl no AI 5702286-37.2022.8.09.0126, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, pub. 20/07/2023; TJGO, EDcl no AI 5091422-83.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, pub. 31/07/2023.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.